A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.926 - MS (2019/0064096-4), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Camapuã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Douglas Silva Teixeira, denunciou M. F. G. pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo a exasperação da pena-base do réu, acrescentando como circunstâncias judiciais desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga, bem como os motivos e as circunstâncias do crime.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico”, e que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.926 - MS (2019/0064096-4), “determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dê prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “É entendimento desta Corte que a intimação será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Não sendo feita a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal