A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Felix Fischer, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.803.485 - MS (2019/0079773-7), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Naviraí (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Letícia Rossana Pereira Ferreira, denunciou F. J. S. P. de S. e W. W. dos S. G., pela prática do crime de tentativa de furto qualificado.

No desfecho da instrução, o réu W. W. dos S. G. foi absolvido do crime de tentativa de furto qualificado, e o réu F. J. S. P. de S. foi condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, como incurso no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação dos réus como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “a intimação do órgão ministerial se consuma com a mera disponibilização do processo no portal eletrônico, e não com a posterior consulta dos autos pelo membro do MP”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Felix Fischer, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.803.485 - MS (2019/0079773-7), “a fim de que seja reconhecida a tempestividade do apelo ministerial, com o retorno dos autos para que a Corte de origem proceda ao julgamento do mérito recursal como entender de direito”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “de acordo com o art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal