A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.801.309 - MS (2019/0065899-2), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examine o recurso ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Aquidauana (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Angélica de Andrade Arruda, denunciou L. da S. e J. R. M., pela prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva.

No desfecho da instrução, L. da S. foi condenada à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, enquanto que J. R. M. foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Em face da sentença, os réus interpuseram Recurso de Apelação, pleiteando, entre outras coisas, o reconhecimento do furto privilegiado, elencado no artigo 155, §2º, do Código Penal.

A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo em favor dos réus o privilégio descrito no artigo 155, §2º, do Código Penal.

Para fins de prequestionamento, e visando sanar o vício de obscuridade presente no referido acórdão no tocante ao reconhecimento do furto privilegiado, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, por entender que teriam sido opostos fora do prazo legal, aduzindo que “a intimação do órgão ministerial se consuma com a mera disponibilização do processo no portal eletrônico, e não com a posterior consulta dos autos pelo membro do MP”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.801.309 - MS (2019/0065899-2), determinando “o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prossiga no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 300/306) apresentados pelo Ministério Público”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=94864790&num_registro=201900658992&data=20190424&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal