Em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1.461.755/MS, o Ministro Relator Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso ministerial para reestabelecer regime fechado para início de cumprimento de pena e para revogar a pena restritiva de direitos em virtude da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas.

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial contra acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, deu parcial provimento à Revisão Criminal ajuizada por Sérgio Rodrigues da Costa para fixar o regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual requereu a alteração do regime inicial e a revogação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que Sérgio Rodrigues da Costa é reincidente e possui circunstâncias judiciais negativas.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista disso, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial para determinar o seguimento do Recurso Especial nº 1.461.755/MS ao Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, reconsiderou sua decisão e deu provimento ao Agravo em Recurso Especial, fundamentando que, “...estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e reconhecida a reincidência do réu, é adequada a fixação do regime prisional fechado para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Em verdade, em que pese a Súmula 269/STJ reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime prisional fechado é o cabível.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o fato de as instâncias ordinárias terem reconhecido como desfavoráveis os maus antecedentes do réu e, ainda, a reincidência, torna-se inadmissível a concessão do benefício”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=94886562&num_registro=201900672824&data=20190424&tipo=0&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal