A 5ª Turma do STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Felix Fischer, conheceu o Agravo em Recurso Especial nº 1.389.922/MS e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS, pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, restabelecendo a sentença condenatória de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

O MPMS, por denúncia apresentada pela Promotora de Justiça Grázia Strobel da Silva Gaifatto, denunciou o réu pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal.  Sobreveio sentença com a condenação à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa apelou pedindo sua absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a ausência de laudo pericial.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para o fim de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, contra o parecer da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal nessa parte.

A 22ª Procuradoria de Justiça Criminal opôs Embargos de Declaração, buscando aclarar a omissão contida no acórdão recorrido sobre a justificada inviabilidade de realização da perícia técnica no caso concreto, uma vez que o rompimento de obstáculo ocorreu mediante arrombamento da porta de acesso ao interior da residência das vítimas. Nesses Embargos de Declaração, pleiteou-se efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau, especialmente no que pertine à qualificadora do rompimento de obstáculo e, por consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Todavia, foram rejeitados pela 1ª Câmara Criminal do TJMS.

Irresignado, houve interposição de Recurso Especial buscando restabelecer a qualificadora de rompimento de obstáculo. A princípio, negou-se seguimento ao recurso com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. Contra a negativa de seguimento, houve interposição do referido Agravo em Recurso Especial.

Em decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer conheceu e deu provimento ao Recurso Especial para o fim de restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, fundamentando no fato de que “não considero razoável exigir-se que a vítima mantivesse seu patrimônio vulnerável à espera de um momento em que os peritos pudessem realizar o laudo direto”.

Link: Decisão monocrática AREsp nº 1.389.922/MS: 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89617121&num_registro=201802870473&data=20181113

texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal