Em ação de revogação da prisão preventiva, oriunda da comarca de Ivinhema (MS), o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Juliana Martins Zaupa, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo singular, que acolheu as razões apresentadas pela Defensoria Pública e extinguiu a medida cautelar imposta a M. A. C.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, não conheceu do pleito ministerial, alegando suposta intempestividade. Nos votos, os desembargadores sustentaram que, por conta da intimação pessoal de seu representante, o MPMS é considerado intimado no momento da disponibilização dos autos digitais para consulta, e não na data de aposição da ciência.

Diante de decisão manifestamente ilegal, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, buscando a aplicação do artigo 5º da Lei 11.419/06 para o Ministério Público. Segundo esse dispositivo, o termo inicial do prazo para a interposição de recursos é o da efetiva consulta ao teor da intimação, ou, em sua ausência, do 10º dia depois da disponibilização dos autos digitais ao órgão intimado.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática do Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao REsp 1.800.127/MS. No veredito, o relator cita o julgamento do AgRg no AREsp 1147557/MS, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o qual entendeu que “a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta”.

A decisão transitou em julgado no dia 16.05.2019 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=94733891&num_registro=201900600775&data=20190422&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal