Em execução penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Promotora de Justiça Paula da Silva Volpe, interpôs Agravo em Execução contra decisão do juízo singular, que acolheu as razões aventadas pela Defensoria Pública de que a ordem das execuções penais deveria ser estabelecida pela gravidade do delito, apurada por sua natureza hedionda ou comum.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, desproveu o pleito ministerial, sustentando que em casos de múltiplas sanções de reclusão, aquela imposta ao crime mais danoso deverá ser cumprida primeiro.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avilla, interpôs Recurso Especial, buscando a aplicação do critério temporal de execução das penas. Pela literalidade do artigo 76 do CP, casos que possuam mais de uma reprimenda da mesma espécie, como na hipótese de duas penas de reclusão, deverão, obrigatoriamente, obedecer a ordem cronológica de execução, não fazendo a lei qualquer ressalva sobre a natureza do delito.

Após parecer favorável do MPF, o relator do feito, Ministro Nefi Cordeiro, monocraticamente, negou provimento ao recurso interposto pelo Parquet, por entender que “O acórdão recorrido é consonante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.

Frente a tal decisão, o MPMS interpôs Agravo Regimental no REsp 1.649.643/MS, que, de forma unânime, foi provido pela Sexta Turma do STJ. No voto do relator consta que “A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a disposição do art. 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, qual seja, reclusão e detenção, e não à relativa aos crimes praticados, comum ou hediondo, para os quais inexiste ordem de precedência na execução”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 16.5.2019 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807451&num_registro=201700155319&data=20190404&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal