No Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.687.627/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Ribeiro Dantas reformou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0008549-67.2016.8.12.0021, para aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime à totalidade da pena unificada de crime comum e de crime equiparado ao hediondo.  

O Ministério Público Estadual interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul por não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas/MS, que “...determinou a retificação do cálculo para que fosse exigido frações diversas entre crime comum e hediondo, a despeito da reincidência específica”.

Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que, em razão da unificação das penas, ao reincidente em crime equiparado ao hediondo aplica-se a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime à totalidade da pena unificada, independentemente de o crime anterior ser comum.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Inconformado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao Recurso Especial, o que motivou a interposição de Agravo Interno.

Reconsiderando decisão anterior, o Ministro Relator Ribeiro Dantas deu provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.687.627/MS para determinar a unificação das penas e a observância do lapso temporal de 3/5 (três quintos) de pena cumprida para fins de progressão de regime, consignando que “A Lei n. 11.464/2007, por sua vez, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, sendo, ainda, desnecessária que a reincidência seja específica

Na hipótese em exame, ostentando o recorrido a condição de reincidente, deve ser observado o lapso temporal de 3/5 de pena cumprida para fins de obtenção da progressão de regime, conforme determina o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.

Assim, não há falar na aplicação de frações diferenciadas, tal como operado pelas instâncias ordinárias”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95356652&num_registro=201701900493&data=20190513&formato=PDF

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal