No Recurso Especial nº 1.809.130/MS, o Ministro Relator Nefi Cordeiro deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos Autos de Embargos de Declaração nº 0002447-17.2015.8.12.0004/50000, para restabelecer a condenação de E.B.S pelo delito de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal.

Em ação penal oriunda da Comarca de Amambai, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Nara Mendes dos Santos Fernandes, denunciou E.B.S como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, 330, caput e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Encerrada a instrução, o Juiz de Direito o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, bem como a 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06 e art. 330, do Código Penal e o absolveu pela prática do art. 35, da Lei 11.343/06 e art. 180 e 311, ambos do Código Penal.

Inconformado, o réu apelou, requerendo, entre outros pedidos, a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e desobediência, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, o Ministério Público Estadual pleiteou que fosse valorada quantidade da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena do acusado e que fosse condenado nas penas dos delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e associação para o tráfico.

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento aos apelos, majorando a pena-base do réu em razão da quantidade da droga e o absolvendo pelo delito previsto no art. 330, do Código Penal.

Diante do r. acórdão, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao art. 330, do Código Penal, bem como interpretação diversa da de outros tribunais.

O Ministro Nefi Cordeiro, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.809.130/MS para restabelecer a condenação de E. B. S pelo crime do art. 330 do CP.

Na r. decisão, afirmou que “O entendimento do acórdão combatido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando a atuação destes for voltada à prevenção e repressão ao crime, tal qual ocorreu na espécie, em que o acusado desobedeceu a ordem de parada com intuito de se esquivar de possível flagrante de crime”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95436746&num_registro=201901161062&data=20190513&tipo=0&formato=PDF

Texto: 17ª Procuradoria de Justiça Criminal