No Recurso Especial nº 1.803.377/MS, interposto pelo Ministério Público Do Estado De Mato Grosso Do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Ribeiro Dantas reformou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no recurso de Apelação Criminal nº 0002245-24.2017.8.12.0019, para condenar Anderson Rodrigo de Araújo Dias no crime de desobediência.  

Anderson Rodrigo de Araújo Dias interpôs recurso de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, e no crime de desobediência à pena de 30 (trinta) dias de detenção e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição pela prática do crime por tráfico de drogas por insuficiência probatória e pelo crime de desobediência por atipicidade e ausência de culpabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base; a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4°, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006; a fixação de regime semiaberto ou aberto para início de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, proveu, em parte, o recurso defensivo, apenas para absolvê-lo do crime de desobediência, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Inconformado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 330 do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.803.377/MS para condenar Anderson Rodrigo de Araújo Dias no crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, consignando que, “quando se tratar de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura-se a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95815161&num_registro=201900781564&data=20190520&formato=PDF

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal