O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.802.388/MS, manejado pelo Procurador de Justiça Aroldo José de Lima, para o fim de reconhecer, nos termos da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Naviraí, de lavra do Promotor de Justiça Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior, nos autos da representação promovida.

Originariamente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não conheceu do recurso de apelação sob o fundamento de intempestividade, posto que a contagem do prazo recursal ao Ministério Público se iniciaria na data do recebimento do processo em sua fila digital.

Contudo, no voto proferido, entendeu o Ministro que a jurisprudência daquela Corte é no sentido de que as regras contidas no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 também são aplicáveis ao Ministério Público, ou seja, o marco inicial da contagem do prazo recursal somente se dá após o intimado efetuar a consulta eletrônica do processo, ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos referidos 10 (dez) dias previstos para consulta.

Assim, em virtude do reconhecimento da tempestividade recursal, determinou-se o retorno do processo ao TJMS, para que realize o efetivo julgamento do mérito.

Texto: 2ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos