A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.469.183/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade a ré condenada a pena inferior a 4 (quatro) anos com circunstância judicial desfavorável.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende, denunciou R.M.S1, pela prática do crime estelionato e falsidade ideológica.

No desfecho da instrução, o magistrado de primeiro grau condenou a ré à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, como incursa nos artigos 171 e 299, ambos do Código Penal.

Em face da sentença, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, requerendo entre outras coisas a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, alterando o regime prisional para o aberto e, de ofício, afastou a agravante de reincidência, redimensionando a pena da ré para 03 (três) anos e 03 (três) meses, com o pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.

Diante disso, o Ministério Público de 2ª Instância opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de contradição no acórdão supracitado, pois, apesar de manter a pena -base da ré acima do mínimo legal, pela presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, rejeitou os embargos de declaração, motivo pelo qual a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice das Súmulas de nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que não se trata de revolvimento de prova, além de não haver entendimento pacificado em sentido contrário ao pleito.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Ribeiro Dantas, deu provimento ao AREsp 1.469.183/MS, “para restabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, mantido no mais, o acórdão recorrido”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95295794&num_registro=201900816650&data=20190508&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça