O STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.776.474/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Criminal Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do TJMS e cassando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei Maria da Penha).

Na origem, o TJMS deu provimento ao Recurso de Embargos Infringentes oposto pelo recorrido, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o fundamento de que, na casuística em apreço, não houve violência ou grave ameaça, já que a perturbação consistiu em reiteradas ligações para a vítima e seus filhos.

Em face desta decisão, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs o referido Recurso Especial. Na petição recursal, com fundamento nos arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica), foi ressaltado que a violência psicológica perpetrada em face de vítima de violência doméstica ou familiar contra a mulher, tal como a violência física, deve obstar a substituição de pena prevista no art. 44 do CP.

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, aduzindo que “o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 44, I, do Código Penal, pacificou o entendimento segundo o qual é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de crimes ou contravenções cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares”.

Decisão monocrática REsp nº 1.776.474/MS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=94394462&num_registro=201802852820&data=20190411&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal