A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao Recurso Especial 1.693.249/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul arbitre valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Helen Neves Dutra da Silva, denunciou L.P.S, pela prática da contravenção penal de vias de fatos e pelo crime de ameaça, ambos no âmbito de violência doméstica contra a mulher.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, como incurso nos artigos 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no âmbito doméstico.

Em face da sentença, a vítima L.G.M. interpôs Recurso de Apelação, por intermédio da Defensoria Pública de Defesa da Mulher, requerendo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos, pedido este que foi desprovido pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, por entender que, além de pedido formal na denúncia, haveria a necessidade de instrução específica para a fixação de indenização.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao REsp 1.704.571/MS, a fim de “determinar ao Tribunal de origem que, à luz das peculiaridades do caso concreto, do acervo fático-probatório produzido nos autos e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre valor mínimo a ser pago pelo recorrido à vítima, a título de reparação dos danos morais por ela suportados em decorrência da conduta delitiva”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS – ambos de minha relatoria –, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à quaestio iuris versada nestes autos e assentou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (DJe 7/3/2018)”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal