Em ação penal oriunda da comarca de Ponta Porã/MS, o Parquet, por meio da Promotora de Justiça Gisleine Dal Bó, interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo magistrado de piso, que acolheu as teses defensivas e concedeu ao réu F. O. d. S a aplicação da minorante conhecida como “tráfico privilegiado”.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, não conheceu do pleito ministerial, alegando suposta intempestividade. Nos votos, os desembargadores sustentaram que, por conta da intimação pessoal de seu representante, o MPMS é considerado intimado no momento da disponibilização dos autos digitais para consulta, e não na data de aposição da ciência.

Diante de tal decisão, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avilla, interpôs Recurso Especial, buscando a aplicação das previsões do artigo 5º da Lei 11.419/06 para os prazos recursais do Ministério Público. Segundo esse dispositivo, o termo inicial para a interposição de recursos é o da consulta ao teor da intimação, sendo que, em sua ausência, será o órgão considerado efetivamente intimado após 10 dias da data da disponibilização.

Após parecer favorável do MPF, o STJ deu provimento ao REsp 1.801.297/MS, por meio de decisão monocrática do Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, que entendeu que “prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a norma dos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica ao Ministério Público em atenção ao princípio da igualdade das partes”.

A decisão transitou em julgado em 21.05.2019, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=94456433&num_registro=201900657504&data=20190429&tipo=0&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal