O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.421.588/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação da 61ª Promotoria de Justiça da comarca de Campo Grande (MS).

O Ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS, explanando que “de acordo com o art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta”.

Irresignado, o recorrido interpôs Agravo Interno em face dessa decisão monocrática, alegando que a “Corte Superior de Justiça não possui entendimento dominante contrário ao proferido pelo Tribunal de Justiça local, com julgados externando que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou a entrada destes na Instituição e não com oposição de ciência pelo seu representante".

Não obstante, os Ministros da 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno em questão e mantiveram a decisão monocrática anterior proferida, aduzindo que “a Corte de origem considerou como termo inicial do quinquídio legal para interposição do apelo ministerial a data do recebimento dos autos com vista ao Parquet (21/2/2018), o que, nos termos do que mencionado no decisum reprochado, vai de encontro aos precedentes supracitados, na medida em que deve ser considerada como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do órgão acusatório no processo eletrônico, ocorrida em 27/2/2018, data em que o órgão acusatório efetivou a consulta eletrônica do processo, não havendo que se falar em intempestividade do apelo ministerial, interposto na mesma data” (AgInt no AREsp 1421588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).

Apelação criminal nº 0026159-74.2017.8.12.0001.

Link da decisão monocrática:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=92706742&num_registro=201803392769&data=20190301&tipo=0&formato=PDF

Link do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93315603&num_registro=201803392769&data=20190326&tipo=91&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal