O STJ deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.327.805/MS interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando acórdão do TJMS e retificando a fundamentação para manter a pena-base, considerando-se como circunstância judicial desfavorável, ao invés dos motivos do crime, a quantidade da droga, e mantendo-se, assim, a elevação da pena-base fixada na sentença, decidindo que isso não configura reformatio in pejus, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa.

O Ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial interposto, assinalando que: “a jurisprudência desta Corte admite a reavaliação das circunstâncias judiciais mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não sejam ultrapassados os limites fixados pela sentença, agravando-se a situação do condenado”.

Ademais, assinalou que: “Em se tratando de crime previsto na Lei de Drogas, como ocorre na espécie, o juiz, na fixação da pena, deve considerar com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Neste caso, a grande quantidade de entorpecente apreendido (96 kg de maconha) mostra-se apta a supedanear o aumento da pena-base, sendo adequada a sanção imposta”.

A defesa interpôs Agravo Regimental em face dessa decisão monocrática. Não obstante, os Ministros da 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da defesa, asseverando que: “este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revisar a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus”.

Por fim, esclareceu que: “O efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu”.

Decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201801694726&dt_publicacao=21/09/2018

Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201801694726&dt_publicacao=14/12/2018

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ