Em ação penal oriunda da Comarca de Naviraí/MS, o Parquet, por meio da Promotora de Justiça Letícia Rossana P. F. B. de Almada, interpôs Recurso de Apelação contra decisão proferida pelo magistrado de piso, o qual absolveu sumariamente a ré S. d. S. por entender que inexistiu efetivo prejuízo à vítima no furto de energia elétrica cometido pela apelada.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do pleito ministerial por suposta intempestividade. O órgão colegiado ponderou que, por conta de o MPMS ser intimado pessoalmente das decisões, o recurso de apelação deveria ser interposto em até 5 dias após a disponibilização do processo eletrônico.

Diante disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, buscando a aplicação do artigo 5º da Lei 11.419/06 para os prazos recursais do Ministério Público. Segundo esse dispositivo, quando inexiste a efetiva consulta ao teor da intimação, o órgão ministerial é considerado intimado 10 dias após a disponibilização dos autos.

Após parecer favorável do MPF, o STJ deu provimento ao REsp 1.800.992/MS, por meio de decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o qual, ao citar o AgRg no AREsp 1147557/MS, entendeu que “a jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que "a lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial”” (f. 292/293).

A decisão transitou em julgado em 21.06.2019 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95946009&num_registro=201900646178&data=20190528&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal