No Recurso Especial nº 1.439.714/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Felix Fischer reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0004301-30.2017.8.12.0019, para conhecer a tempestividade de apelação ministerial.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença que condenou Benedito Lopes da Silva no crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Nas razões recursais, pleiteou o aumento da pena-base e a fixação de menor fração para a atenuante de confissão espontânea.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu do recurso ministerial em virtude da intempestividade.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos artigos 4º e 5º, ambos da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial para determinar o seguimento do Recurso Especial nº 0004301-30.2017.8.12.0019/50000 ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial nº 1.439.714/MS, consignando que, “de acordo com o art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio (considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo previsto para consulta)”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=97620973&num_registro=201900337803&data=20190627&formato=PDF

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ