Em ação penal oriunda da comarca de Ponta Porã/MS, o “Parquet”, por meio da Promotora de Justiça Gisleine Dal Bó, interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo magistrado de piso, o qual concedeu ao réu C. A a aplicação do instituto do furto privilegiado.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do recurso ministerial, afirmando que o MPMS, em tese, não teria respeitado o prazo legal de 5 dias. O órgão colegiado consignou que a contagem do referido período se inicia com a entrega dos autos eletrônicos para consulta, e não com a efetiva aposição de ciência pelo “Parquet”.

Tal decisão motivou a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, a interpor Recurso Especial, objetivando a aplicação do artigo 5º da Lei 11.419/06 ao caso. Com o provimento do pleito, restaria assentado que o prazo, em verdade, somente se iniciou 10 dias após a disponibilização dos autos, diante da ausência de manifestação do órgão ministerial.

Após parecer favorável do MPF, o STJ deu provimento ao REsp 1.810.016/MS, por meio de decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, o qual entendeu que “É entendimento desta Corte que a intimação será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Não sendo feita a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

O julgador finaliza citando trecho do julgamento do AgRg no AREsp 1147557/MS: “A Lei 11.419/06 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º do art. 5º dessa lei ao órgão ministerial”.

A decisão transitou em julgado em 2.8.2019, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=97691150&num_registro=201901213603&data=20190627&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal