Em execução penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Paula da Silva Volpe, interpôs agravo em execução contra decisão do juiz singular, que, para fins de progressão de regime de réu reincidente, adotou critérios objetivos diversos para as reprimendas de crimes comuns e hediondos, alegando que a natureza distinta das transgressões impediria a aplicação da fração única de 3/5 sobre todas as penas.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, desproveu o pleito ministerial, sustentando que os benefícios penais devem ser analisados mediante cálculos diferenciados, aplicando-se 3/5 ao ilícito hediondo de apenado reincidente e 1/6 ao comum, ao tempo em que era primário.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs recurso especial, buscando a aplicação das disposições do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 para o caso. Desse dispositivo, extrai-se que, em razão da unificação das penas, o patamar de 3/5 abrangeria todas as reprimendas, independentemente do gênero da infração penal.

Após parecer favorável do MPF, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, de forma monocrática, deu provimento ao REsp 1.808.586/MS, sustentando que “A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, quanto à progressão de regime, estabelece que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5, se reincidente”.

Para o referido Ministro, “unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da Lei de Execução Penal, LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação, devendo-se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime”.

Tal decisão transitou em julgado no dia 2.8.2019, e seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=96652153&num_registro=201901135378&data=20190612&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça