No Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.177.030/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Supremo Tribunal Federal, a Ministra Relatora Cármen Lúcia reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução Penal nº 0022085-40.2018.8.12.0001, para reconhecer que a data-base, para fins de progressão de regime, é o dia do trânsito em julgado da última condenação.

O Ministério Público Estadual interpôs Agravo em Execução Penal contra a decisão da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, que determinou o dia da última prisão do apenado como sendo a data-base para fins de progressão de regime.

Nas razões recursais, o Ministério Público Estadual requereu a alteração da data-base para a data do trânsito em julgado da última condenação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria.

Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário.

Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.177.030/MS, consignando que: “A decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de, na unificação de penas, a data do trânsito em julgado da última condenação ser o termo inicial de contagem para concessão de benefícios.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Supremo Tribunal Federal: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340856363&ext=.pdf

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal