No Recurso Especial nº 1.827.505/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Jorge Mussi reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0002264-57.2017.8.12.0010, para conhecer a tempestividade de Apelação Ministerial.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso de Apelação Criminal, pugnando pela condenação de Ana Paula Alencastro e Gustavo da Cruz Nascimento pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e pela condenação de Adriano Gilian Silva de Oliveira pela prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu do recurso ministerial em virtude da intempestividade.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos artigos 5º, §§ 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil; e ao artigo 3º do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Jorge Mussi deu provimento ao Recurso Especial nº 1.827.505/MS, consignando que “o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

Note-se que o citado diploma legal não faz exceção ao Ministério Público, razão pela qual, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, deve-se aplicar a mesma regra ao órgão ministerial”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=99278030&num_registro=201902098870&data=20190807&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal