Após o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador de Justiça Luís Alberto Safraider, titular da 19ª Procuradoria de Justiça, ter interposto Recurso Especial contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro proferiu decisão monocrática dando provimento ao Recurso Especial ministerial sustentando que "a concessão de indulto/comutação de pena é tarefa discricionária e exclusiva do Presidente da República, sendo vedada interpretação extensiva dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, sob pena de invasão da competência privativa estabelecida no art. 84, XII, da Constituição da República".

O sentenciado Wagner Roberto Adão cumpria pena total de 7 anos e 11 meses de reclusão, pelas práticas de crimes de tentativa de furto qualificado, de roubo majorado e de receptação, tendo apresentado requerimento para a concessão da comutação da pena (substituição da pena corporal por outra menos gravosa).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, durante mutirão carcerário, concedeu o benefício com base no Decreto nº 9.246/97, do Presidente da República.

A Promotora de Justiça Regina Dörnte Broch, oficiando perante a 23ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, argumentando que houve erro judicial na concessão da comutação porque o reeducando cumpria a pena em regime semiaberto, enquanto que o art. 8º, inciso II, do Decreto nº 9.246/97, prevê o benefício aos condenados cumprindo pena em regime aberto.

A 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Sara Francisco Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial para reformar a decisão do juízo de primeira instância e revogar a comutação concedida ao sentenciado. A 3ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal do MP, entendendo não haver óbice à concessão da comutação ao reeducando.

Os autos foram para a 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, tendo sido interposto Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para a cassação do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal e consequente revogação da comutação concedida.

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro proferiu decisão monocrática dando provimento ao Recurso Especial sustentando que "a concessão de indulto/comutação de pena é tarefa discricionária e exclusiva do Presidente da República, sendo vedada interpretação extensiva dos requisitos estabelecidos no Decreto presidencial, sob pena de invasão da competência privativa estabelecida no art. 84, XII, da Constituição da República".

- O número dos autos perante o TJMS é 0047082-87.2018.8.12.0001 e perante o STJ é REsp 1828020/MS.

Texto: 19ª Procuradoria de Justiça – editado por Elizete Alves/jornalista – Assecom