No Recurso Especial nº 1.770.515/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000952-78.2014.8.12.0001.

Pedro Mauro Costa de Arruda interpôs recurso de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato, descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) dias de prisão simples e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91 do Código Penal.

Nas razões recursais, Pedro Mauro Costa de Arruda pleiteou a absolvição por ausência de dolo, nos termos do artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal ou a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, postulou o afastamento do pagamento de danos morais ou, então, a redução dos juros cobrados.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso.

Com base no voto divergente do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, Pedro Mauro Costa de Arruda opôs Embargos Infringentes, que foram providos pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para afastar o pagamento da indenização fixada à vítima e, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao artigo 44, inciso I, do Código Penal e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Em juízo de admissibilidade, no que tange à indenização devida à vítima, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

determinou o retorno dos autos à Seção Criminal, a qual restabeleceu o pagamento do valor mínimo indenizatório.

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deu-se seguimento ao Recurso Especial para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão monocrática, o Ministro Rogério Schietti Cruz deu provimento ao Recurso Especial consignando que “As Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal". (HC n. 320.670/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 26/5/2015, grifei).

O mesmo posicionamento acima é aplicado às contravenções penais (vias de fato) em contexto de violência doméstica. ”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=99086043&num_registro=201802581594&data=20190828&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria Criminal