O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.804.148 interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, reconhecendo a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Campo Grande/MS.

Em decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pontuando que “de acordo com o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta”.

Irresignado, o recorrido interpôs Agravo Regimental em face dessa decisão monocrática, alegando que a Corte Superior não possui entendimento dominante no sentido de permitir a incidência das disposições da Lei nº 11.419/2006 em benefício do Ministério Público. Asseverou, ainda, que o julgamento do REsp 1.349.935/SE sob a sistemática do recurso repetitivo, pacificou o entendimento dessa Superior Corte de Justiça, no concernente ao termo inicial para contagem de prazo ao Ministério Público Estadual: “a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado’’.

Não obstante, os Ministros da 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Regimental em questão e mantiveram a decisão monocrática anteriormente proferida, aduzindo que “a Corte de origem considerou como termo inicial do quinquídio legal para interposição do recurso em sentido estrito ministerial a data do encaminhamento dos autos com vista ao Parquet, o que, nos termos do que mencionado no decisum reprochado, vai de encontro aos precedentes supracitados, na medida em que deve ser considerada como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do órgão acusatório no processo eletrônico, ocorrida em 6/9/2018 (fl. 130), não havendo que se falar em intempestividade do recurso em sentido estrito ministerial interposto no dia 10/9/2018” (AgRg no AREsp 1804148/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).

Apelação Criminal: 0025441-77.2017.8.12.0001; Recurso Especial: 0025441-77.2017.8.12.0001/50001;

Link da decisão monocrática: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1818637&num_registro=201900834760&data=20190430&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal