A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.809.118 - MS (2019/0116027-8) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade à ré condenada à pena inferior a 8 anos, com circunstância judicial desfavorável.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Corumbá (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Luciano Bordignon Conte, denunciou L. F. J. pela prática do crime de tráfico de drogas.

No desfecho da instrução, a ré foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, como incursa no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, o Parquet interpôs recurso de Apelação, pleiteando a aplicação da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena; e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJ/MS deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Buscando sanar o vício de obscuridade, já que, mesmo a ré possuindo circunstância judicial desfavorável o TJ/MS fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando, na verdade, deveria ter fixado o regime fechado, o Ministério Público de 2ª Instância opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo TJ/MS.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs

Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pois, apesar de ter sido condenada à pena inferior a 8 anos, a ré possui contra si circunstância judicial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavorável (natureza da droga - 315g de cocaína), a qual justifica a fixação do regime inicial fechado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.809.118 - MS (2019/0116027-8) para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a apreensão de mais de 300g de cocaína justifica a imposição do regime mais gravoso, no caso, o fechado, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto considerada pelo Juízo de primeiro grau como circunstância judicial negativa”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link” https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=99305709&tipo_documento=documento&num_registro=201901160278&data=20190808&formato=PDF

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal