No Recurso Especial nº 1.365.791/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no recurso de Apelação Criminal nº 0015686-29.2017.8.12.0001, para conhecer a tempestividade de recurso ministerial.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença que absolveu Hian Vitor Oliveira Cavalcanti pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 22 de agosto de 2006, por insuficiência de provas.

Nas razões recursais, o Parquet pleiteou a condenação de Hian Vitor Oliveira Cavalcanti.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, não conheceu do recurso ministerial em virtude da intempestividade.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial.

Em decisão monocrática, o Ministro Joel Ilan Paciornik conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial nº 1.365.791/MS, consignando que: “O entendimento do Tribunal a quo, de fato, encontra-se em desacordo ao desta Corte, firme no sentido de que ‘A lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial’ (AgRg no AREsp 1147557/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018).

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ‘nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/08/2017)’”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=96516240&tipo_documento=documento&num_registro=201802452570&data=20191024&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal