O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, nos autos da Apelação nº 0006586-30.2016.8.12.0019 (Ponta Porã).

A Apelação foi interposta por Jonas Alves de Souza Neto, que foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 330, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, absolvendo o réu do delito previsto no artigo 330, do Código Penal.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 330, do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Ministro Ribeiro Dantas, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial “para restabelecer a condenação do recorrido como incurso no art. 330 do CP.”

A r. decisão afirmou que, “de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura-se a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.”

Para íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – Resp nº 1837183/MS

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal