A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.806.361 - MS (2019/0099637-5), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu condenado à pena inferior a 8 anos, com circunstância judicial desfavorável.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Batayporã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Fabrício Secafen Mingati, denunciou C. S. A. pela prática do crime de tráfico de drogas.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação visando, entre outras coisas, à fixação de regime prisional menos gravoso, pedido esse que, por maioria, foi negado pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS.

Buscando a prevalência do voto vencido, que entendeu pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, o réu opôs Embargos Infringentes, os quais foram providos pela 1ª Seção Criminal do TJ/MS.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pois, apesar de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, o réu possui contra si circunstância judicial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavorável (quantidade da droga - 70 Kg de maconha), que justifica a imposição do regime inicial fechado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Jorge Mussi, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.806.361 - MS (2019/0099637-5), a fim de “restabelecer a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade cominada ao recorrido, nos termos do art. 33, §3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado”, e que “a imposição do regime fechado mostra-se mais consentâneo com a  disposição do art. 33, §3°, do Código Penal, sobretudo diante da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal