No Recurso Especial nº 1.826.046/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Nefi Cordeiro reformou acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0041854-34.2018.8.12.0001/50000, para afastar o benefício da comutação, previsto no artigo 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, ao apenado que cumpria pena em regime fechado.

O apenado Sérgio Luiz Assis Santana requereu ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da comarca da Campo Grande/MS a concessão da comutação da pena, com base no artigo 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, cujo pedido foi deferido durante o Mutirão Carcerário, determinando-se a redução de 1/4 (um quarto) da pena.

Inconformado com a decisão, o Parquet interpôs Agravo em Execução, objetivando modificar a decisão do juízo a quo, vez que o apenado Sérgio Luiz Assis Santana cumpria pena em regime fechado, não preenchendo os requisitos legais.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício da comutação da pena, previsto no artigo 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017.

Inconformado, o apenado Sérgio Luiz Assis Santana opôs Embargos Infringentes e de Nulidade, que foram, por maioria, providos pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos artigos 7º, inciso I, alínea “b”, e 8º, ambos do Decreto Federal nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017.

Em decisão monocrática, o Ministro Nefi Cordeiro deu provimento ao Recurso Especial, consignando que o acórdão recorrido “...destoa do entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, segundo o qual, para que se opere a comutação da pena, nos termos do Decreto 9.246/17, necessário se faz que o condenado, além de outros requisitos nele elencados, esteja cumprindo pena em regime aberto ou esteja em livramento condicional”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=98891832&tipo_documento=documento&num_registro=201902027971&data=20190918&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal