Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o Promotor de Justiça Rogério Augusto Calábria de Araújo denunciou M.D.S.R. pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, visto que este foi preso em flagrante na posse de 30,400kg de maconha, ao embarcar em um ônibus que tinha como destino a cidade de Rondonópolis/MT.

Ao término da instrução, o Juiz de piso julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, condenando o acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sem, contudo, aplicar a aludida majorante, sob o argumento de que o indigitado não excedeu as divisas de um estado para o outro.

Inconformado, o representante do Parquet interpôs apelação criminal, pugnando pela incidência da causa de aumento, uma vez que para sua caracterização não é necessário que o agente ultrapasse a fronteira, bastando a existência de elementos que sinalizem a destinação do entorpecente para além dos limites estaduais.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso do MPMS, aduzindo que o infrator foi detido antes de embarcar no ônibus que o levaria a outro estado. Portanto, não seria o caso de imposição da interestadualidade.

Contra tal deliberação, o Ministério Público opôs embargos de declaração para sanar contradição no acórdão, visando à aplicação da causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em observância ao enunciado sumular nº 587 do STJ. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios a serem corrigidos.

Tal posicionamento fez com que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpusesse Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que é dispensável a transposição da divisa para que a majorante em apreço seja aplicada, bastando a evidência de que o narcótico tinha como destino outro estado da federação.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao REsp 1.778.364/MS, reconhecendo a incidência da majorante em desfavor do réu.

O Relator repisou que “é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação” (fl. 3).

Por fim, o Ministro citou o texto da Súmula nº 587 do Tribunal Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (fl. 3-4).

A decisão transitou em julgado em 21.10.2019, e seu inteiro teor pode ser consultado no endereço abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=101367224&tipo_documento=documento&num_registro=201802965889&data=20191001&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal