O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.829.301 interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, para o fim de fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena a condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, que ostenta vetorial negativa na pena-base.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPE, mantendo o regime inicial semiaberto do recorrido, sob o fundamento de que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável não constitui óbice à mantença do regime inicial semiaberto, quando sopesadas a pena definitiva, a primariedade do agente e a inexistência de antecedentes criminais.

Não obstante, ao apreciar o Recurso Especial interposto, o Ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma, em decisão monocrática, esclareceu que “a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal – com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006”.

Diante disso, o Ministro Relator pontuou que “não obstante o recorrido haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que ostenta circunstância judicial desfavorável – quantidade de drogas apreendidas –, tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal, o que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Registro, no particular, que os autos dão conta da apreensão de 167 kg (cento e sessenta e sete quilos) de maconha, o que, a toda evidência, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada”.

Apelação Criminal: 0001727-89.2018.8.12.0054; Recurso Especial: 0001727-89.2018.8.12.0054/50001; Link da decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=99475835&tipo_documento=documento&num_registro=201902249902&data=20190828&tipo=0&formato=PDF