A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.841.752 - MS (2019/0298324-8) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aos réus condenados à pena inferior a 8 anos com circunstância judicial desfavorável.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Cristiane Amaral Cavalcante, denunciou J. W. M. dos S. e P. de S. dos S. pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.

No desfecho da instrução, os réus foram condenados como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, sendo J. W. M. dos S. à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, e P. de S. dos S. à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa.

Em face da sentença, os réus interpuseram Recurso de Apelação, pleiteando, entre outras coisas, a fixação de regime prisional menos gravoso. Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS deu parcial provimento aos recursos, fixando o regime inicial semiaberto.

Visando sanar o vício de obscuridade, já que o TJ/MS, a despeito de ter reconhecido que os réus possuem circunstância judicial desfavorável, fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, considerando apenas o quantum da pena e a primariedade dos acusados, quando, na verdade, deveria ter fixado o regime fechado, o Ministério Público de 2ª Instância opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo TJ/MS.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade aos artigos 33, §2º e §3º, e 59 do Código Penal, pois, apesar de terem sido condenados à pena inferior a 8 anos, os réus possuem contra si circunstância judicial desfavorável, que justifica a fixação do regime inicial fechado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.841.752 - MS (2019/0298324-8), para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a despeito de o montante final da pena não ultrapassar 8 (oito) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º c/c art. 59, ambos do CP”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal