No Recurso Especial nº 1.837.804/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Relator, Ribeiro Dantas, reformou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferido na Apelação Criminal nº 0004554-51.2017.8.12.0008, para exasperar a pena-base e fixar o regime mais gravoso ao crime de tráfico de drogas, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.

Rita de Cássia Cunha interpôs recurso de apelação criminal objetivando a reforma da sentença que fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e aplicou o regime fechado para o início de cumprimento da pena.

Nas razões recursais, pugnou: a) pela redução da pena-base para o mínimo legal; b) pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006; c) pelo abrandamento do regime inicial.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal e para fixar regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

Irresignado com a decisão colegiada, o MPMS, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei Federal nº 11.343/2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial nº 1.837.804/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual para exasperar a pena-base e fixar regime fechado, em razão da expressiva quantidade de droga, consignando que:

“(...) a individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista, apenas, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Em relação à fixação da pena-base, verifica-se que o Tribunal antecedente atuou em desacordo com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que, não obstante a natureza da droga (maconha), a quantidade apreendida – 5,380kg (cinco quilos e trezentos e oitenta gramas) – mostra-se expressiva, de acordo com os parâmetros considerados por esta Corte Superior.

(...)

Quanto ao regime prisional, cumpre destacar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, ‘incidenter tantum’, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC nº 111.840/ES (em 27/7/2012).

Na identificação do modo inicial de cumprimento da sanção, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

No caso, embora a recorrente seja primária e pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, de fato, a quantidade da droga apreendida - 5,380kg (cinco quilos e trezentos e oitenta gramas) de maconha - justifica a imposição do regime inicial fechado.

Nesse contexto, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau, que fixou a pena-base 1 ano acima do mínimo legal e estabeleceu o regime inicial fechado para o início do cumprimento da sanção”.

No link , é possível obter acesso à decisão do STJ:

texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: Acervo Assecom