O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) emitiu Nota Pública nesta sexta-feira (24/1) manifestando apoio às decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e Luiz Fux que culminaram na suspensão cautelar de parte das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no Código de Processo Penal (CPP), que entrariam em vigor no último dia 23 de janeiro, em decisões exaradas nas ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

De acordo com o documento, se a edição de leis pelo Parlamento, sob chancela do Poder Executivo, decorre do exercício regular e democrático de parcela legítima da soberania do Estado, é certo que cabe ao Poder Judiciário, igualmente legitimado democraticamente para o exercício de parcela da soberania que lhe é outorgada pela Constituição da República, exercer o controle das leis e atos normativos produzidos pelo Poder Público, em sua compatibilidade com a Ordem Constitucional, cabendo ao STF a última instância desse controle.

Nesse sentido, é certo que a Lei nº 13.964/2019 promoveu mudanças estruturais no Sistema de Justiça, cabendo às instituições envolvidas a realização dos ajustes necessários à operacionalização de novos institutos jurídicos como a figura do Juiz de Garantias, a revisão de arquivamento dos procedimentos investigatórios, o acordo de não persecução penal, a cadeia de custódia de provas, além de novas sistemáticas de intimação dos envolvidos nos procedimentos investigatórios criminais, entre outros.

A Nota Pública destaca que a Lei nº 13.964/2019 foi publicada no dia 24 de dezembro, portanto, após a fixação das diretrizes orçamentárias e dos próprios orçamentos dessas instituições para o ano de 2020. Com o significativo acréscimo de atribuições e obrigações a essas instituições, serão necessários, em muitos casos, ajustes orçamentários e de planejamento que não podem ser realizados durante o período do recesso parlamentar, expondo os respectivos gestores, Procuradores-Gerais e Presidentes de Tribunais, a graves riscos de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), além de remanejamentos e contingências orçamentárias e financeiras não previstos, sobretudo num cenário de limitação de gastos e dificuldades financeiras notoriamente conhecidos nos Estados e na União.

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