O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao Recurso interposto pela Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. e confirmou a condenação da empresa em restituir aos seus clientes, em dobro, os valores indevidamente cobrados nas mensalidades dos contratos firmados com os consumidores do Estado, conforme cláusula contratual, devendo o salário mínimo apenas ser utilizado como teto limitador da correção.

A sentença foi proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda., na qual foi sustentado que a empresa firmou contrato de prestação de serviços com consumidores do Estado desde o ano de 1995, em que foi convencionada cláusula de reajuste pelo índice IGPM-FGV. Contudo, o índice de reajuste praticado era de 10% (dez por cento) do salário mínimo, porcentagem que deveria servir tão somente de teto limitador do reajuste, não como índice.   

Na ação, o MPMS requereu a condenação da empresa em obrigação de fazer consistente na aplicação do IGPM-FGV para a correção dos contratos firmados com os consumidores do Estado e a devolução das quantias pagas a maior por estes, o que foi acatado pela Justiça.

Inconformada, a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. interpôs Recurso de Apelação perante o TJMS, tendo a 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negado provimento. No julgado, o Relator Des. Paulo Alberto de Oliveira concluiu que a empresa estava utilizando o valor do salário mínimo como índice de reajuste para os contratos de prestação de serviços firmados com os consumidores. Da análise do contrato, verificou claramente a obrigação do contratante de arcar com um valor mensal de manutenção, utilizando um percentual sobre o salário mínimo como teto limitador da contribuição. Porém, dos documentos colacionados, em especial dos diversos planos de pagamentos acostados, ele vislumbrou que a apelante não estava cumprindo o determinado no contrato já que, na prática, estava efetuando a “correção monetária em percentuais variáveis, de acordo com o índice adotado para o reajuste do salário mínimo vigente, desprezando o índice contratado, qual seja, o IGPM-FGV ou outro indexador de atualização monetária que fosse determinando pelo Governo Federal, o que não pode ser admitido”.

No Acórdão, ficou determinado que a empresa efetue a aplicação do IGPM-FGV para correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; e efetue a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos clientes, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais.

A 25ª Promotoria de Justiça alerta os consumidores com contratos firmados a partir do ano de 1995, que tinham índice de correção IGPM-FGV e sofreram reajuste pelo salário mínimo, para se habilitarem no processo, com advogado devidamente constituído, a fim de requerer a devolução em dobro e a correção dos valores pagos indevidamente.

Autos nº 0030313-87.2007.8.12.0001

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS