A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.759.588/MS (2018/0206759-7) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para restabelecer a decisão de primeiro grau que, em sede de Execução Penal, indeferiu o benefício do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo, tendo em vista as duas faltas graves (fugas) praticadas pelo condenado durante o cumprimento de sua pena.

Síntese dos autos

A. dos S. pleiteou perante o Juízo da Vara de Execução Penal do Interior a concessão do benefício do livramento condicional, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. No entanto, tal pedido foi indeferido em razão da ausência do requisito subjetivo, pois no histórico prisional do sentenciado constam duas faltas disciplinares perpetradas no decorrer do cumprimento da pena.

Inconformado, A. dos S. interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi provido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, sob o fundamento de que a falta disciplinar que já ensejou a regressão de regime prisional não poderia, por si só, justificar a negativa de concessão do livramento condicional, sob pena de bis in idem.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o supracitado acórdão contrariou o disposto no artigo 83, inciso III, do Código Penal pois, para o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser analisado todo o histórico carcerário do reeducando.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.759.588/MS (2018/0206759-7), para restabelecer a decisão de primeiro grau.

Em síntese, o Ministro Relator, ao dar provimento ao Recurso Especial, salientou que “esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a falta disciplinar de natureza grave, embora não interrompa o prazo para a obtenção do livramento condicional, pode ser utilizada para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo. (...) Outrossim, constitui entendimento deste Tribunal Superior que, para a concessão do livramento condicional, deve ser analisado o comportamento global do reeducando durante toda a execução da reprimenda, de acordo com o art. 83, III, do Código Penal (...) Desse modo, entendo que a Corte de origem contrariou o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, motivo pelo qual restauro a decisão do Juízo da Vara de Execução que indeferiu o pedido de livramento condicional do ora recorrido”.

O inteiro teor da decisão do STJ pode ser consultada no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal