No Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.253.868/MS interposto pelo Ministério Público Estadual no Supremo Tribunal Federal, a Ministra Relatora Cármen Lúcia reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução Penal nº 0019316-25.2019.8.12.0001, para reconhecer que a data-base, para fins de progressão de regime, é o dia do trânsito em julgado da última condenação.

O apenado I. B. interpôs Agravo em Execução Penal objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS, que considerou a data-base para a progressão de regime a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.

Em razões recursais, I. B. requereu a fixação da data-base, para fins de progressão de regime, o dia correspondente à sua última prisão.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário por ofensa reflexa à Constituição Federal.

Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário.

Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.253.868/MS, consignando que “a decisão recorrida diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal de, na unificação de penas, a data do trânsito em julgado da última condenação ser o termo inicial de contagem para concessão de benefícios”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Supremo Tribunal Federal:

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342416406&ext=.pdf

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça

Foto: STF