No Recurso Especial nº 1.847.531/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no recurso de Apelação Criminal nº 0000484-90.2015.8.12.0030, para afastar o consentimento da vítima como causa de exclusão da tipicidade no crime de estupro de vulnerável.

M. M. C. interpôs recurso de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença singular que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição por atipicidade. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base para abaixo do mínimo legal.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso, assinalando que “(...) o ato sexual praticado entre os envolvidos em nada atentou contra a dignidade sexual da suposta vítima, pois cingiu-se a uma experiência sexual (conjunção carnal) consentida entre eles, sem qualquer induzimento, aliciação, ou aproveitamento, a conduta perpetrada pelo réu não configura o crime de estupro de vulnerável”.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 217-A do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Joel Ilan Paciornik deu provimento ao Recurso Especial nº 1.847.531/MS, consignando que “o entendimento do Tribunal de origem está desalinhado à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que ‘Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime’, uma vez que o critério etário é objetivo, o que enseja o caráter absoluto da presunção de violência, conforme já decidido no Recurso Representativo da Controvérsia n. 1.480.881/PI.”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=107841726&tipo_documento=documento&num_registro=201903340758&data=20200324&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal