Em ação penal oriunda da comarca de Terenos/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Janeli Basso, denunciou V. S. pela prática do delito de estupro de vulnerável.

Ao término da instrução, o magistrado julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu, por entender que a conduta do agente não constitui crime, em razão de que o envolvimento entre o acusado e a adolescente ocorreu de forma consensual e voluntária.

Irresignado, o Parquet interpôs apelação criminal visando à condenação do infrator, uma vez que restou comprovado que houve a conjunção carnal com vítima com 12 anos de idade, à época dos fatos, sendo irrelevante eventual consentimento por ela externado.

Em sede de apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, alegando que a presunção de vulnerabilidade da adolescente, em razão da idade, deveria ser flexibilizada, diante da existência de relacionamento amoroso entre as partes.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, buscando a condenação do acusado, com esteio na jurisprudência sedimentada pelo STJ sobre a matéria, em sede de recursos repetitivos (tema 918) e da Súmula 593 da mesma Corte.

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ao analisar a admissibilidade do especial, determinou o retorno do processo à 1ª Câmara Criminal para novo exame da questão, visto que o aresto combatido estava em desconformidade com o paradigma do Tribunal Superior, conforme prevê o art.1040, inc. II, do CPC.

Então, ao reexaminar o apelo da Promotoria de Justiça, o TJMS deu provimento ao recurso, a fim de condenar o indigitado à reprimenda de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do ilícito de estupro de vulnerável.

O Desembargador Relator Emerson Cafure realçou que “[...] embora haja o consentimento da vítima, isto se mostra irrelevante, ante a vulnerabilidade presumida da vítima” (sic, fl. 327).

Observou, ainda, a Súmula 593 do STJ, apontada pela Procuradoria de Justiça: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 28.1.2020, conforme certidão de fl. 20, dos autos nº 0001099-34.2012.8.12.0047/50002.

 

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: TJMS