Por meio da Recomendação Conjunta nº 1/2020, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e o Ministério Público Federal (MPF) recomendaram ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Mato Grosso do Sul e ao Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) que se abstenham de aplicar o entendimento fixado no Despacho nº 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, por meio do qual desmatamentos feitos na Mata Atlântica até 2008 serão anistiados e considerados como área rural consolidada.

De acordo com o documento, o Ibama e o Imasul não poderão promover qualquer ato de cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados com base na constatação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) com atividades agrossilvipastoris (integração da lavoura, pecuária e floresta), de ecoturismo e de turismo rural ou de ocupação de áreas de Reserva Legal (RL) com uso alternativo do solo, proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada no período de 26 de setembro de 1990 até 22 de julho de 2008.

No âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) que indicarem pretensão de consolidação de ocupação de APP, recomendou-se aos órgãos que, sem prejuízo de outras diligências, verifiquem, por meio de imagens aéreas ou de satélite, se a consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990.

Na hipótese de constatação de que a consolidação em APPs e RLs foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de setembro de 1990, foi recomendado que os órgãos se abstenham de homologar os CARs sem que haja a celebração de termo de compromisso para a recuperação integral das áreas, assim como se abstenham de emitir Certidão de Regularidade Ambiental.

Para fazer a recomendação, foi levado em consideração que, por provocação do setor econômico vinculado ao agronegócio e do Ministério de Agricultura e Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Ministro do Meio Ambiente publicou, no dia 6 de abril de 2020, o Despacho nº 4.410/2020, que aprovou nova nota e parecer emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e alterou o entendimento consolidado sobre a especialidade da Lei Federal nº 11.428/2006 (que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica) em face da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), impondo a prevalência de norma geral mais prejudicial, qual seja, a que prevê a consolidação de ocupação de APPs e RLs desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, sobre norma especial mais protetiva referente ao bioma Mata Atlântica, que não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.

A recomendação foi subscrita pelo Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida e pelos Procuradores da República Pedro Paulo Grubits Gonçalves de Oliveira, Marco Antonio Delfino de Almeida, Marcelo José da Silva, Marino Lucianelli Neto, Samara Yasser Yassine Dalloul e Daniel Hailey Soares Emiliano.

O Ibama e o Imasul terão o prazo de cinco dias úteis para informar ao MPMS e ao MPF se acatarão ou não a recomendação.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom/MPMS