No Agravo em Recurso Especial nº 1.649.785/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Ribeiro Dantas reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0031529-63.2019.8.12.0001, para decidir pela dispensabilidade de realização de audiência de justificação nos casos de cometimento de falta grave praticada no cumprimento do regime fechado.  

C. A. M. A. interpôs agravo em execução em face da decisão de primeiro grau que homologou o processo administrativo disciplinar, por entender desnecessária a audiência de justificação nos casos em que a falta grave é praticada em regime fechado.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao agravo em execução, por entender ser imprescindível a realização da audiência de justificação realizada pelo Poder Judiciário.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 118, § 2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra aquela decisão monocrática, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs agravo em recurso especial.

Em decisão monocrática, o Ministro Ribeiro Dantas conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, consignando que “...o reeducando respondeu a processo administrativo disciplinar perante a Comissão Disciplinar do estabelecimento onde cumpre sua pena, tendo-lhe sido oportunizada defesa técnica. Verifica-se, ainda, que não houve regressão de regime na homologação da falta grave, mas tão somente a alteração da data-base para fins de cálculo da progressão de regime”.

No “link” abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=108424227&tipo_documento=documento&num_registro=202000137052&data=20200416&formato=PDF

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ