No Agravo em Recurso Especial nº 1.649.026/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Ribeiro Dantas reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferido no Agravo em Execução nº 0020846-64.2019.8.12.0001, para decidir que, coexistindo duas condenações, uma punida com reclusão e outra com detenção, deve ser executada primeiramente a de sanção mais grave (reclusão).  

O apenado M. T. R. de A. cumpria pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça, de lesão corporal dolosa e de posse ilegal de munição, previstos nos artigos 147, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

As penas foram unificadas e o Ministério Público Estadual requereu a aplicação da fração de 1/2 (metade) no cômputo do livramento condicional em relação às condenações de crimes comuns em razão da reincidência; a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) no cômputo da progressão de regime em relação ao crime equiparado ao hediondo; a retificação do cálculo da pena referente à progressão de regime.

A 1ª Vara de Execução Penal deferiu todos os pedidos do Ministério Público Estadual, consignando que “o art. 76 do CP é anterior à lei de crimes hediondos, e, como tal, a distinção para crimes puníveis com reclusão deveria ter como prioridade aqueles que a CF elegeu ao legislador o poder de indicar como mais graves”.

Irresignado, o apenado M. T. R de A. interpôs Agravo em Execução Criminal objetivando a reforma da referida decisão, aduzindo que: “O sistema penal brasileiro possui penas de reclusão, detenção, prisão simples e multa, sendo que de acordo com a regra do art. 76 da CP, existe uma precedência das primeiras em relação às últimas.

Sendo assim, o que torna a pena de reclusão mais severa que a pena de detenção é o fato da primeira obrigatoriamente iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, ao passo, que a pena de detenção não pode ser iniciada no regime fechado.

(...)

Desta forma, fica totalmente demonstrado que a pena do crime hediondo é mais grave que a pena do crime comum, uma vez que a permanência em regime fechado é bem maior para os crimes considerados hediondos.

Portanto, é necessário que o intérprete do direito aplique a regra do art. 76 do Código Penal de acordo com o atual sistema de penas, no qual temos penas de reclusão, detenção, prisão simples e multa e, ainda, a existência do crime hediondo, no qual as penas são mais graves”.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao Agravo em Execução.

Em razão de obscuridade no acórdão, o Ministério Público Estadual opôs Embargos de Declaração com fulcro nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, que foram rejeitados pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão de contrariedade ao artigo 76 do Código Penal, e aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra aquela decisão monocrática, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial.

Em decisão monocrática, o Ministro Ribeiro Dantas conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, consignando que “coexistindo duas condenações, uma punida com reclusão e outra com detenção, deve ser executada primeiramente a de sanção mais grave, devendo a pena mais branda ser cumprida em momento posterior, não sendo cabível a unificação de penas, segundo entendimento dos órgãos julgadores componentes da Terceira Seção desta Corte”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=109053187&tipo_documento=documento&num_registro=202000124770&data=20200504&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal