O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação nº 0002554-27.2016.8.12.0004 (Amambai).

A Apelação foi interposta por D. P. de F. e R. S. N., condenados pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I (com redação anterior à Lei nº 13.654/2018), II e V, do Código Penal, às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, com regime inicial fechado. Fixou-se, também, em R$ 200.000,00, o valor a título de reparação dos danos às vítimas N. e V. L., e em R$ 3.000,00, às vítimas C. e M. S.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, afastando a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando revogação expressa pela Lei nº. 13.654/2018.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao art. 157 do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Ministro Felix Fischer, monocraticamente, deu parcial provimento ao Recurso Especial “para restabelecer a majorante inserta no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, nos termos da sentença de fls. 256-259”.

A r. decisão afirmou que: “A causa de aumento da pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, não fora afastada pela Lei n. 13.654/2018. Na verdade, o que houve foi apenas a alteração no patamar da majoração da reprimenda, sendo assim, incorreto o afastamento, pelo eg. Tribunal a quo, da referida majorante. O entendimento deste Superior Tribunal é consolidado no sentido de que a alteração legislativa realizada pela Lei n. 13.654/2018, manteve ‘a possibilidade de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica do roubo, à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo’ (HC 454.861/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/10/2018)”.

Para íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – Resp 1870182/MS

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal