A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.860.058/MS (2020/0023015-2) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para afastar a absolvição por atipicidade da conduta, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de desobediência.

Síntese dos autos

Em ação oriunda na comarca de Ponta Porã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Gisleine Dal Bó, denunciou P. de C.R. pela prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência.

Após a instrução processual, o Juiz de Direito sentenciante condenou o réu P. de C.R. nas penas dos artigos 180 e 330 do Código Penal, absolvendo-o do delito do artigo 311 do Código Penal.

Em face da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sendo P. de C.R. absolvido do delito de desobediência. Na ocasião do julgamento, o TJMS manifestou que a conduta de desobedecer a ordem legal de parada emanada por policiais rodoviários federais seria atípica, uma vez que “a intenção do acusado, ao fugir dos policiais, era de proteger sua liberdade, se ver livre de possível flagrante, e não o de praticar o crime do art. 330 do Código Penal, pois segundo consta dos autos, declarou ter conhecimento de que o veículo era ilícito, o que motivou a fuga após a abordagem policial”.

Desse modo, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 330 do Código Penal, porquanto a ordem de parada foi emanada por policiais que se encontravam em típica função ostensiva e de preservação da ordem pública, o que caracteriza o delito de desobediência.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.860.058/MS (2020/0023015-2) interposto pelo Ministério Público do

Estado de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a condenação do réu P. de C.R. pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que: “O STJ entende que o descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Essa é a situação dos autos [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. [...] Assim, a condenação do acusado pelo crime de desobediência é cogente”. O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal