Em execução penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o acusado W.F.M.S cumpre pena definitiva de 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

No curso da execução, o infrator cometeu falta disciplinar de natureza grave, o que deu ensejo à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, com a participação da Defensoria Pública, em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.

O PAD foi homologado pelo juiz da execução penal, que determinou a elaboração de novo cálculo de pena e a alteração da data-base para fins de progressão de regime.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Agravo em Execução, pugnando pela declaração de nulidade da decisão proferida, uma vez que houve afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade, ao ser indeferido o pleito defensivo de realização de audiência de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu provimento ao pleito da defesa, sustentando que é imprescindível a realização de aludida audiência para homologar a falta grave, ainda que não tenha sido o caso de regressão de regime prisional.

Desta feita, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, buscando a correta interpretação técnica a ser dada ao art. 118, § 2º, da LEP, no sentido de ser desnecessária a audiência de justificação quando a defesa técnica houver participado do PAD e não houver regressão de regime do reeducando.

Após parecer favorável do MPF, o relator do feito, Ministro Joel Ilan Paciornik, monocraticamente, deu provimento ao REsp 1.869.166/MS interposto pelo Parquet, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal.

O Ministro realçou que “a falta disciplinar foi apurada em regular Procedimento Administrativo Disciplinar e não houve regressão de regime prisional, razão pela qual o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte” (fl. 5).

Por fim, citou trecho do julgamento do AgRg no AREsp 979.032/MS: “É desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica” (fl. 3).

Após a defesa opôs embargos de declaração, visando a sanar contradição na decisão, pois em sede de agravo em execução, pleiteou, preliminarmente, a nulidade do julgado e, no mérito, a absolvição do apenado por ausência de provas de autoria.

Então, uma vez que a preliminar foi acolhida pelo TJMS e tendo a decisão monocrática embargada cassado o acórdão da Corte Estadual e determinado o restabelecimento da decisão do magistrado singular, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito do agravo em execução penal.

Os aclaratórios foram acolhidos, a fim de corrigir o erro material, para que os autos retornem ao Tribunal a quo para apreciação do mérito do agravo de execução interposto pela defesa.

O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 3.6.2020 e o inteiro teor das decisões pode ser consultado, respectivamente, nos seguintes endereços:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=109084297&tipo_documento=documento&num_registro=202000748448&data=20200505&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=109566561&tipo_documento=documento&num_registro=202000748448&data=20200518&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal