A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz deu provimento ao Recurso Especial nº 1869078/MS interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e restabeleceu a condenação do réu à pena de 16 dias de detenção e 10 dias-multa, por desobedecer ordem de parada de Policial Rodoviário Federal, o que configura o crime previsto no art. 330 do Código Penal.

De acordo com os autos, o MPMS interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação nº 0002563-86.2018.8.12.0046, que absolveu o réu no tocante ao crime de desobediência.

A defesa de F. V. E. alegou que a desobediência à ordem de parada emanada de autoridade Policial no trânsito é conduta punida como infração administrativa, razão pela qual, com esteio no princípio da intervenção mínima, não haveria subsunção desta conduta ao tipo previsto no art. 330 do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público Estadual, por meio de sua 18ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gerardo Eriberto de Morais, interpôs o Recurso Especial, ponderando que, na hipótese dos autos, não houve mero descumprimento de determinação administrativa emanada de autoridade de trânsito, mas sim, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 330 do Código Penal, na medida em que o acusado desobedeceu ordem de parada proveniente de Policiais Rodoviários Federais no exercício de atividade ostensiva de prevenção ao cometimento de delitos. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do Recurso.

Em decisão monocrática, a Ministra Laurita Vaz constatou, diante da prova colhida ao longo da persecução penal, que a ordem de parada dirigida ao réu emanou de Policiais no exercício de sua função de segurança ostensiva. Assim, concluiu que deve ser reconhecida a tipicidade da conduta a ele imputada: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a condenação pelo crime do art. 330 do Código Penal, nos moldes das penas estabelecidas na sentença, inclusive no que diz respeito ao concurso material com o delito de tráfico de drogas”.

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Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS