A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.863.111/MS (2020/0043269-3) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para restabelecer a condenação do réu pelos crimes dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, afastando a aplicação do princípio da subsidiariedade.

Síntese dos autos

Em ação oriunda na comarca de Rio Brilhante (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Rosalina Cruz Cavagnolli, denunciou J. N. dos S. pela prática dos crimes de dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo concreto de dano, desobediência e dano qualificado.

Após a instrução processual, o Juiz de Direito sentenciante condenou o réu nas penas dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.

Em face da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a qual, aplicando o princípio da subsidiariedade, afastou a condenação relativa ao delito do artigo 309 do CTB e fez incidir a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal, à condenação do réu pelo crime do artigo 306 do CTB.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade aos artigos 298, inciso III, 306 e 309, todos do CTB, porquanto não há qualquer relação de subsidiariedade entre as normas previstas nos artigos 306 e 309 do CTB, bem como porque a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, não se confunde com o fato tipificado no artigo 309 do mesmo diploma legal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.863.111/MS (2020/0043269-3) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, asseverando que a Corte Superior de Justiça formou orientação no sentido de que os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, sendo necessário reconhecer o concurso material entre tais delitos.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link:

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal