Em execução penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, a defesa da apenada L.C.N. interpôs agravo de execução requerendo, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a intimação por edital da acusada, e, no mérito, a designação de audiência admonitória.

No caso, a pena privativa de liberdade da sentenciada havia sido substituída por duas restritivas de direitos, porém, foram empreendidas três tentativas para a localização da ré, a fim de que esta iniciasse o cumprimento da sanção, sem qualquer êxito.

Ante a impossibilidade de sua localização, foi realizada intimação por edital, que foi, novamente, infrutífera, de modo que o juiz de piso determinou a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem antes designar audiência admonitória.

No julgamento do agravo defensivo, a 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva, mas acolheu o mérito recursal, cassando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização da referida audiência.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial aventando contrariedade aos artigos 51, inciso I, e 181, § 1º, alínea “a”, da Lei de Execução Penal (LEP), e ao artigo 44, § 4º, do Código Penal, ao argumento de que é desnecessária e redundante a designação de audiência para que a apenada justifique não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, se esta se encontra em local incerto ou não sabido, tornando imperiosa a reconversão em sanção privativa de liberdade.

Contudo, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao Recurso Especial, invocando a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 1485650/MS).

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, de forma monocrática, conheceu e negou provimento ao recurso, de modo que a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio de Agravo Regimental, postulou a reconsideração do decisum agravado ou a

submissão do feito ao órgão colegiado. Em juízo de retratação, o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, reconsiderou a decisão agravada e conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que havia convertido as penas restritivas de direito em privativa de liberdade.

O Ministro Relator destacou que: “(...) ao contrário do que se entendeu na decisão agravada, a Defensoria Pública foi cientificada das tentativas fracassadas de intimações, e nada informou sobre o paradeiro da condenada, tampouco requereu qualquer providência ou apresentou justificativa ou impedimento (fl. 67). Desse modo, entendo que foi assegurado à defesa o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e não houve, portanto, cerceamento de defesa”.

Tal decisão transitou em julgado no dia 14/8/2020 e seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço: https://aus.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=111574029&tipo_documento=documento&num_registro=201901158996&data=20200701&tipo=0&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça